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As entidades que desenvolvem programas de internação têm obrigações previstas no art. 94 do Estatuto da Criança e do Adolescente. São medidas aplicáveis às entidades governamentais de atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I- advertência;
lI- interdição de unidades ou suspensão de programa;
IlI- afastamento definitivo de seus dirigentes;
IV- fechamento de unidade ou interdição de programa.
Estão corretos apenas os itens:
I, II, III.
II, III e IV.
I, III e IV.
II e IV.
I e III.