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A Lei nº 8.069/90 institui infrações administrativas para quem não cumprir as diretrizes da Proteção Integral para com as crianças e os adolescentes.
Sobre estas infrações, é correto afirmar:
Caso alguém divulgue, sem autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, a multa aplicada será de dois a quinze salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Caso ocorra uma denúncia que envolva suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente provocado por um médico responsável pela unidade de saúde, a multa aplicada será de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Caso a família descumpra, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar, a multa será de cinco a trinta salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Caso o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante deixe de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento, de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção, a multa será de 30 a 50 mil reais.
Caso algum estabelecimento hoteleiro permita criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, a multa será o fechamento do estabelecimento de 30 dias.


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