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Adolescente foi apreendido por ato infracional análogo a tráfico de drogas. Na oitiva informal perante o Ministério Público, não foi assegurada a oportunidade de acompanhamento do ato por defesa técnica nem de exercício do direito ao silêncio, tendo ele confessado estar vendendo drogas. O Ministério Público apresenta representação e pede, em liminar, a internação provisória, embora seja a primeira apreensão em flagrante, o que é deferido pelo juízo. A unidade socioeducativa é intimada a apresentar o adolescente para as audiências e, ao final, a sentença considera que há indícios de autoria e aplica medida socioeducativa de advertência.
Sobre esse caso, é correto afirmar que:
a gravidade social do ato infracional praticado justifica a internação provisória;
não cabe agravo de instrumento contra a decisão que aplicou a internação provisória;
a advertência dispensa prova suficiente da autoria, bastando que haja indícios;
o recurso contra a sentença será recebido no efeito suspensivo e devolutivo;
o direito ao silêncio e o de participação da defesa técnica não são essenciais para a validade da oitiva informal.