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Diante do aumento do número de crimes praticados contra crianças e adolescentes em ambientais digitais – inclusive por meio da venda de vídeos que contêm cenas pornográficas envolvendo infantes –, os órgãos públicos competentes determinaram a adoção de todas as medidas constitucionais e legais para reprimir tais condutas, na forma do ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.069/1990, é correto afirmar que, para a investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, a infiltração de agentes de polícia na internet
deve, uma vez efetivada e concluída a investigação, ter todos os atos eletrônicos praticados durante a operação registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.
é incabível, como regra geral, salvo se a autoridade policial demonstrar a imprescindibilidade da medida, hipótese em que o Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá autorizar a diligência.
é admitida mediante prévia comunicação da autoridade policial ao juízo competente, independentemente de autorização judicial formal.
depende de autorização expressa do Diretor-Geral da Polícia Federal, sem prejuízo da prévia comunicação ao juízo competente.
não é admitida por inexistência de previsão legal para sua realização, ainda que visando a investigação de crimes sexuais contra crianças e adolescentes.