De acordo com o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, é crime “corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la”.
O STJ, a respeito de tal tipo penal, consolidou entendimento sumulado no seguinte sentido:
o crime não se configura se o menor, anteriormente, já tiver praticado infração penal.
o conceito de infração penal abrange apenas crimes, excluídas contravenções penais.
a configuração do crime independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
não incide se o crime praticado em conjunto com o menor for majorado em razão do concurso de pessoas, a fim de evitar bis in idem.
apenas se caracteriza crime quando o menor é coautor juntamente com o maior de idade, afastada a incidência em caso de mera participação do menor.