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As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.
À luz do art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, são medidas de proteção, exceto:
Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente.
Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante acordo informal.
Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial.
Matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de Ensino Fundamental.