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No que tange às instituições de acolhimento para crianças e adolescentes, é correto afirmar que:
O acolhimento institucional é medida definitiva, podendo a criança ou o adolescente permanecer por tempo indeterminado, desde que a instituição assegure condições adequadas de escolarização e alimentação.
O acolhimento institucional constitui medida excepcional e provisória, adotada quando se mostram esgotadas ou inviáveis outras formas de proteção, devendo ser preservados, sempre que possível, os vínculos familiares e comunitários, com a elaboração de plano individual de atendimento e a revisão periódica da medida.
As instituições de acolhimento substituem, de forma permanente, a família de origem, não havendo necessidade de trabalho de reordenamento familiar nem de busca por família substituta.
As instituições de acolhimento podem receber crianças e adolescentes diretamente por decisão do dirigente da entidade ou do Conselho Tutelar, sem necessidade de comunicação ao Poder Judiciário.
O acolhimento institucional dispensa qualquer forma de escuta da criança ou do adolescente, uma vez que a decisão é estritamente técnica e adotada pelos profissionais da rede.


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