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Maria, de 9 anos de idade, reside em Cachoeira/BA com a mãe, detentora de sua guarda unilateral. Para viabilizar um passeio de lazer ao México, a mãe ingressou com pedido de suprimento judicial de autorização de viagem na Vara da Infância e Juventude de Cachoeira, em razão da recusa do pai, residente em Alagoinhas/BA.
O pai se manifestou no feito, alegando, inicialmente, que a matéria deve ser discutida na Vara de Família de Alagoinhas, onde já se discute a regulamentação de visitas e alimentos, sob o fundamento de que o juízo da infância não possui competência, porquanto inexiste situação de risco à criança.
O magistrado, ao analisar a competência para o pedido de suprimento de autorização para viagem internacional, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos atos normativos em matéria de infância e juventude e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve considerar que a matéria:
submete-se à competência da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira/BA, desde que demonstrada situação de risco prevista no Art. 98 do ECA;
é de competência da Vara de Família do foro do domicílio da guardiã da criança, por se tratar de jurisdição contenciosa sobre o exercício do poder familiar;
deve ser processada pela justiça especializada da infância, independentemente de situação de risco, em razão de sua índole protetiva, ainda que o outro genitor esteja em local incerto;
deve ser processada perante o juízo prevento da ação de regulamentação de visitas e alimentos, em razão da conexão instrumental, por se tratar de incidente processual de natureza cautelar;
insere-se na competência da justiça especializada da infância, independentemente de demonstração de situação de risco, condicionando-se a eficácia do suprimento à prévia averbação da sentença no passaporte da criança pela Polícia Federal.