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No exercício da jurisdição na Comarca de Rodelas/BA, o juiz de direito se depara com um...

No exercício da jurisdição na Comarca de Rodelas/BA, o juiz de direito se depara com um pedido de adoção de uma criança de 5 anos, pertencente à etnia indígena Tuxá.


O autor, que exercia a guarda legal da criança há 2 anos e já havia manifestado, em audiência de instrução, sua vontade de adotar, faleceu antes da prolação da sentença.


A família biológica opõe-se ao pedido, alegando a competência da Justiça Federal, em razão da necessidade de intervenção da Funai. No mérito, ressalta a primazia da família natural, a imprescindibilidade do estágio de convivência e pondera que o falecimento do adotante faz o pedido de adoção perder o objeto.


Ao analisar o processo, à luz do direito da criança e do adolescente e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o magistrado deve considerar que:


A

a intervenção da Funai nos litígios relacionados à adoção de crianças indígenas é obrigatória, a fim de que sejam consideradas e respeitadas as identidades social e cultural do povo indígena, o que impõe a remessa do feito para julgamento na Justiça Federal;


B

a competência para julgamento de processo de adoção de criança indígena é da Justiça Estadual; a intervenção da Funai pode ser dispensada se não houver risco social à identidade do povo indígena, e a adoção post mortem é viável diante da manifestação inequívoca da vontade pelo adotante;


C

a competência é da Justiça Estadual, com intervenção obrigatória da Funai, e o estágio de convivência pode ser dispensado em razão do exercício da guarda legal;


D

a intervenção da Funai é obrigatória apenas se constatado risco social e cultural à identidade do povo indígena, hipótese em que a competência é deslocada para a Justiça Federal;


E

a competência é da Justiça Estadual, mas o estágio de convivência para adoção de criança indígena é indispensável, o que inviabiliza a adoção em razão da morte do autor.