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Segundo as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente sobre famílias substitutas, é CORRETO afirmar que:
A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de guarda.
Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
A colocação em família substituta admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não governamentais, sem autorização judicial.
Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é facultado que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia.
A colocação em família substituta somente será na modalidade de tutela, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente.