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Clériston, adolescente de 13 anos domiciliado na Comarca de Caruaru/PE, exerce há 2 anos a atividade de DJ em eventos realizados em diversas cidades pernambucanas e de estados limítrofes, sempre acompanhado por seus pais. Representado por seu genitor, Clériston ajuizou, perante a Vara da Infância e da Juventude de Caruaru, ação de jurisdição voluntária, pleiteando a concessão de autorização judicial ampla, geral e irrestrita para participar de todos os espetáculos públicos até atingir a maioridade civil, dispensando-se pedidos individuais em cada comarca de apresentação. A inicial documentou a regularidade escolar do adolescente, sua frequência a acompanhamento psicológico e a ausência de qualquer registro de incidente prejudicial ao seu desenvolvimento nos eventos em que já se apresentara.
O Ministério Público sustentou que a competência para apreciar e deliberar sobre cada apresentação seria do juízo da comarca onde o evento viesse a ocorrer, e não do juízo do domicílio do adolescente.
À luz do direito da criança e do adolescente, bem como da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:
não configura participação em espetáculo público para fins do ECA a atividade de DJ, razão pela qual é desnecessário autorização judicial, devendo o pedido ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir;
exige-se autorização judicial, sendo competente o juízo da comarca de cada evento para deferir ou indeferir individualmente cada pedido, por possuir melhores condições de aferir as peculiaridades locais previstas no Art. 149, §1º, do ECA;
exige-se autorização judicial, sendo competente o juízo do domicílio do adolescente, o qual poderá conceder a autorização ampla, geral e irrestrita pleiteada, considerando a continuidade e a repetitividade da atividade, aliadas à comprovada regularidade escolar e ao acompanhamento parental permanente;
exige-se autorização judicial, vedada a sua concessão em caráter amplo, geral e irrestrito até a maioridade, sendo admissível a autorização em menor extensão, pelo prazo determinado a ser fixado pelo juízo do domicílio do adolescente, com estabelecimento prévio de critérios e diretrizes para o desenvolvimento contínuo da atividade;
exige-se autorização judicial, vedada a sua concessão em caráter amplo, geral e irrestrito até a maioridade, sendo competente o juízo do domicílio do adolescente para fixar previamente critérios e diretrizes para o desenvolvimento contínuo da atividade, sem necessidade de estabelecimento de prazo de vigência determinado, uma vez que a revisibilidade a qualquer tempo pelo próprio juízo supre a exigência de delimitação temporal.