A Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Título II - Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade. Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, considerando as restrições, opressões e as subordinações legais.
participar da vida política, na forma da lei.
buscar auxílio, para definir crença e participar de culto religioso.
buscar refúgio e orientação, para praticar esportes e divertir-se.
participar da vida familiar e comunitária, com confiscação e gravame.