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Claudio, com 17 anos de idade, foi apreendido em flagrante quando praticava ato infraci...

Claudio, com 17 anos de idade, foi apreendido em flagrante quando praticava ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, trazendo consigo, com a finalidade de traficar entorpecentes, cerca de 48 gramas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, prensada e acondicionada em vinte e um invólucros de plástico transparente. Com o adolescente foi ainda arrecadada a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. A sentença julgou procedente a representação do Ministério Público, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, com base no artigo 112, V, combinado com o artigo 120, ambos da Lei nº 8.069/90. Apela o Defensor Público do adolescente alegando a nulidade do processo, considerando que o menor foi ouvido informalmente pelo membro do Ministério Público sem a presença da defesa técnica.

A partir desses dados, é correto afirmar que:


A

o processo é nulo, pois a presença de defesa técnica durante a oitiva do menor, seja perante que autoridade for, é exigência legal;


B

considerando que a oitiva prévia do menor pelo Ministério Público é obrigatória, exige a lei, em respeito ao princípio do contraditório, que o adolescente esteja acompanhado de seu defensor;


C

os princípios da ampla defesa e do contraditório hão de ser observados na fase anterior à formação da relação jurídico-processual, sob pena de nulidade de todo o processo;


D

o representante do Ministério Público não pode ouvir o adolescente antes de instaurada a relação jurídico-processual;


E

o Estatuto da Criança e do Adolescente não prevê qualquer participação do defensor (dativo ou constituído) para acompanhamento do interrogatório efetuado pelo membro do Ministério Público, já que possui natureza informal.