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Com o Estatuto da Criança e do Adolescente, inaugura- -se, no Brasil, um novo ciclo no tratamento das questões relativas a esse segmento etário, que, a partir de então, é compreendido como sujeito de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, conforme estabelece o artigo 3o do Estatuto. Nessa linha de raciocínio, o ECA, no artigo 141, garante o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. Conforme determina o paragrafo 2o do citado artigo, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são
autônomas.
céleres, conforme natureza e urgência.
isentas de custas e emolumentos.
padronizadas, em todos os casos e contextos.
legítimas.


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