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É incorreto afirmar, quanto à disciplina jurídica do Estatuto da Criança e do Adolescente:
É desnecessária a oitiva do menor infrator antes de se decretar a regressão da medida socioeducativa, tendo em vista o caráter pedagógico desta modalidade de sanção.
A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.