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Sobre a Guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que:
A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, não podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, não podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, exceto previdenciários.
Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público.