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A proteção à criança e ao adolescente pressupõe o afastamento das situações que diretamente poderão causar constrangimento e danos, bem como aquelas que ensejam situações de riscos e vulnerabilidades. Desta forma, os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casa de jogos, que realizam apostas, cuidarão para que não seja permitida a entrada e permanência de crianças e adolescentes no local. É proibida a venda para crianças e adolescentes dos seguintes itens:
fuzis, munições e explosivos; bebidas de elevado teor alcoólico; produtos que possam causar dependência física ou psíquica; fogos de estampido e artifício, de qualquer espécie, inclusive de reduzido impacto; revistas e publicações impróprias; jogos de azar e equivalente.
fuzis, carabinas e metralhadoras, e dinamite; bebidas destiladas; produtos que possam causar descontrole emocional; fogos de estampido e artifício de qualquer potência; revistas e publicações com conteúdo pornográfico; bilhetes lotéricos e jogo do bicho.
armas, munições e explosivos; bebidas alcoólicas; produtos que possam causar dependência física ou psíquica; fogos de estampido e artifício, exceto aqueles de reduzido impacto; revistas e publicações impróprias; bilhetes lotéricos e equivalente.
armas, pólvora e dinamite; bebidas alcoólicas fermentadas; produtos que possam causar dependência física ou psíquica; fogos de estampido e artifício, exceto aqueles de médio impacto; revistas e publicações obscenas; bilhetes da “MEGA-SENA e do “CARIMBÓ DÁ SORTE”.