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Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Justiça da Infância e da Juventude é competente para
conhecer de representações promovidas pelo Conselho Tutelar, para apuração de ato infracional do adolescente, aplicando as medidas cabíveis; conceder a revisão de pena, como forma de suspensão ou extinção do processo; conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas Cabíveis.
conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; conhecer exclusivamente de ações decorrentes de atos de vulgaridade em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; aplicar penalidades civis nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
conhecer de pedidos de adoção, os pedidos de revisão de adoção e seus incidentes; conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais e corporativos afetos à sindicatos de defesa das crianças, observado o disposto no art. 209; conhecer de ações decorrentes de normalidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis.
conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.