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Nos termos da Lei nº 8.069/1990 – ECA, Capítulo V, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, Caput do Art. 67 e seus itens de I a IV, é correto afirmar que adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental:
Poderá realizar trabalho em qualquer período do dia, desde que esteja acompanhado do seu responsável.
Poderá realizar trabalho em horário coincidente com o da escola, desde que autorizado pela Direção da mesma.
É vedado trabalho em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social.
É vedado trabalho realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, salvo se forem assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.