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A Tutela Coletiva no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente tem dispositivos próprios, muito similares àqueles previstos na Lei de Ação Civil Pública. Contudo, em relação à execução das multas e condenações oriundas da ação civil pública ou coletiva que versem sobre a defesa da criança e do adolescente, é correto afirmar:
Os valores das multas, oriundas das tutelas cominatórias ou inibitórias não cumpridas, serão revertidos para o Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, que fará a gestão, resguardando-se percentual determinado pelo juízo, ao Município respectivo.
Enquanto não criado o fundo respectivo em cada município, o valor das multas, oriundas das tutelas cominatórias ou inibitórias não cumpridas, será encaminhado a município contíguo ou mais próximo da comarca em que tramitou a ação.
Não recolhidas as multas oriundas de tutelas específicas não cumpridas, somente o Ministério Público terá legitimidade para executá-las, nos mesmos autos.
A multa oriunda de tutela específica somente poderá ser exigida após o trânsito em julgado, computando-se o termo a quo, no entanto, a partir de seu descumprimento.
Na sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente, em relação à tutela coletiva em juízo, as multas pelo descumprimento de tutela específica não são meios permitidos ao juízo para o cumprimento das decisões judiciais.