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O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90) garante em seu art. 260, § 2º que os conselhos nacional, estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de:
miséria.
doença.
calamidade.
mudança.


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