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1 No Brasil, pode-se considerar marco da história da
assistência jurídica, ou justiça gratuita, a própria colonização
do país, ainda no século XVI. O surgimento de lides
4 provenientes das inúmeras formas de relação jurídica então
existentes — e o chamamento da jurisdição para resolver essas
contendas — já dava início a situações em que constantemente
7 as partes se viam impossibilitadas de arcar com os possíveis
custos judiciais das demandas. A partir de então, a
chamada assistência judiciária praticamente evoluiu junto com
10 o direito pátrio. Sua importância atravessou os séculos, e ela
passou a ser garantida nas cartas constitucionais.
No século XX, o texto constitucional de 1934, no
13 capítulo II, “Dos direitos e das garantias individuais”, em seu
art. 113, fez menção a essa proteção, ao prever que “A União
e os estados concederão aos necessitados assistência judiciária,
16 criando para esse efeito órgãos especiais e assegurando a
isenção de emolumentos, custas, taxas e selos”. Por sua vez, a
Constituição de 1946 previu, no mesmo capítulo que a de
19 1934, em seu art. 141, § 35, que “O poder público, na forma
que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos
necessitados”. A lei extravagante veio em 1950, materializada
22 na Lei n.º 1.060, que especifica normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados. No art. 4.º dessa lei,
havia menção ao “rendimento ou vencimento que percebe e os
25 encargos próprios e os da família” e constava a exigência de
atestado de pobreza, expedido pela autoridade policial ou pelo
prefeito municipal. Foi o art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 5.478/1968
28 que criou a simples afirmação (da pobreza), ratificado pela
Lei n.º 7.510/1986, que deu nova redação a dispositivos da
Lei n.º 1.060/1950.
31 Em 1988, a Carta Cidadã ampliou o escopo da
assistência judiciária ao empregar o termo assistência jurídica
integral e gratuita, que é mais abrangente e que abarca o termo
34 usado anteriormente, restrito apenas à assistência de demanda
judicial já proposta ou a ser interposta. O termo atual também
engloba atos jurídicos extrajudiciais, aconselhamento jurídico,
37 patrocínio da causa, além de ações coletivas e mediação.
Hoje, portanto, alguém que se vê incapaz de arcar com
os custos que uma lide judicial impõe, mas necessita da
40 imediata prestação jurisdicional, pode, mediante simples
afirmativa, postular as benesses dessa prerrogativa,
garantida pela Constituição Federal vigente.
Uma história para a gratuidade jurídica no Brasil.
Internet: https://jus.com.br/ (com adaptações)
Ainda a respeito das ideias e dos aspectos linguísticos do texto, julgue os itens subsecutivos.
Na linha 10, o pronome “Sua” delimita o significado do substantivo “importância”, funcionando, na oração em que ocorre, como um termo acessório.