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1 Nunca os litígios estruturais estiveram tão em voga no
Brasil. Uma confluência de fatores contribui para tanto. Entre
eles, é possível mencionar o avanço na conscientização da luta
4 pela implementação de direitos — decorrente tanto da
amplitude do texto constitucional de 1988 quanto das
inovações tecnológicas de comunicação que estendem sua
7 divulgação —, o crescimento expressivo do número de
profissionais do direito dispostos a litigar essa espécie de
causas e o deslocamento do eixo de poder em favor do Poder
10 Judiciário. Garantida sua autonomia, era previsível que o Poder
Judiciário, elevado ao papel de guardião do texto
constitucional, expandisse sua atuação para searas antes inauditas.
13 Curiosamente, essa é uma revolução silenciosa, pelo
menos do ponto de vista prático: ressalvados casos específicos,
boa parte dos operadores envolvidos em um processo relativo
16 a um litígio estrutural sequer percebe, conscientemente, sua
posição. A teoria brasileira sobre o assunto, desenvolvida pelos
estudiosos, apesar de existente, ainda não se pode dizer
19 disseminada.
E. V. D. Lima. Litígios estruturais: decisão e implementação de mudanças socialmente relevantes pela via processual. In: Marco Félix Jobim e Sérgio Cruz Arenhart (Org.). Processos estruturais. 1.ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, v. 1, 2017, p. 369-422 (com adaptações).
Com relação às ideias e aos aspectos linguísticos do texto precedente, julgue os itens a seguir.
Na linha 18, o deslocamento do termo “se” para imediatamente após a forma verbal “pode” — pode-se — comprometeria a correção gramatical do texto.
Certo
Errado