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Com relação à representação do sujeito da oração, no...

Texto I – itens de 1 a 13


A devassa por decreto


1 Não é de hoje que se propaga entre nós fenômeno raro

a demandar análise criteriosa. Pode ser resumido em poucas

palavras. Enquanto a milenar presunção de inocência

4 acompanha o acusado até sua condenação, ainda que o delito

a ele imputado seja dos mais graves e comprometedoras as

provas apuradas, a presunção muda de face, embora não se

7 diga, em se tratando de fato envolvendo o fisco; facilmente

se aceita como verdadeira a imputação feita a alguém.

Suponho que esse fenômeno derive do fato, generalizado, de

10 estabelecer-se sinonímia entre contribuinte e sonegador.

Não é preciso dizer que o tributo, entre outras razões,

por ser obrigação legal, deve ser satisfeito na forma e no

13 prazo de lei. De resto, as sanções criadas para forçar essa

observância chegam a ser draconianas. Se elas fossem

pactuadas entre particulares, dificilmente seriam aceitas

16 como lícitas na esfera dos tribunais; em favor do fisco, no

entanto, são aceitas sem reparos. Faço a observação apenas

para salientar o aparato coercitivo que acompanha o direito,

19 por vezes o suposto direito do erário. Mas, volto a dizer,

ultimamente, os excessos “legislados” via de regra por

medidas provisórias são chocantes, a começar por sua

22 imoderação; assim, não têm faltado alterações insignes no

processo fiscal, a ponto de convertê-lo em simulacro

processual.

25 Agora, decreto do presidente da República, mero decreto

executivo, estabelece que as contas bancárias ficam abertas

ao fisco. Ora, o sigilo bancário é velho no direito universal

28 e entre nós consagrado na lei da reforma bancária. E a

Constituição consigna o direito à intimidade, art. 5.º, X, no

qual se insere o sigilo bancário.

31 Dir-se-á que pode haver interesse público na abertura de

uma conta corrente bancária ou em sua movimentação.

Ocorre, porém, que a quebra do sigilo é prevista em lei, mas

34 na forma da lei. O presidente da República não pode fazê-lo,

nem o presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado,

nem o presidente do STF. Note-se que a justiça raramente

37 desatende pedido de quebra de sigilo.

No entanto, simples decreto do Executivo violando a

Constituição, a lei bancária, a lei que define os crimes contra

40 o sistema financeiro nacional, que entre eles inclui violar o

sigilo bancário, entroniza a devassa na intimidade das

pessoas em favor do fisco. A devassa sem limites.

43 Se se levar em conta que a Fazenda, examinando uma

conta bancária, pode entender que determinado depósito

oculta uma vantagem, pode lavrar auto de infração que,

46 homologado pela autoridade fazendária superior, geralmente

o delegado regional, permite ao Ministério Público

denunciar o suposto sonegador antes que o procedimento

49 fiscal seja encerrado na esfera administrativa, antes de

constituído o crédito tributário, ter-se-á que qualquer pessoa,

por mais correta que seja, em sua vida pública ou privada,

52 pode vir a ser fisgada nas malhas de um processo criminal

por força de suposta infração fiscal.


Paulo Brossard. In: Correio Braziliense, 22/12/2002. Coluna Opinião (com adaptações).


Considerando o texto I, julgue os itens de 1 a 10.

Com relação à representação do sujeito da oração, no segmento "em se tratando de fato" (L.7), o sujeito é indeterminado, diferentemente do que ocorre no segmento "estabelecer-se sinonímia" (L.10), em que o sujeito é "sinonímia".


C
Certo

E
Errado