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Texto I – itens de 1 a 13
A devassa por decreto
1 Não é de hoje que se propaga entre nós fenômeno raro
a demandar análise criteriosa. Pode ser resumido em poucas
palavras. Enquanto a milenar presunção de inocência
4 acompanha o acusado até sua condenação, ainda que o delito
a ele imputado seja dos mais graves e comprometedoras as
provas apuradas, a presunção muda de face, embora não se
7 diga, em se tratando de fato envolvendo o fisco; facilmente
se aceita como verdadeira a imputação feita a alguém.
Suponho que esse fenômeno derive do fato, generalizado, de
10 estabelecer-se sinonímia entre contribuinte e sonegador.
Não é preciso dizer que o tributo, entre outras razões,
por ser obrigação legal, deve ser satisfeito na forma e no
13 prazo de lei. De resto, as sanções criadas para forçar essa
observância chegam a ser draconianas. Se elas fossem
pactuadas entre particulares, dificilmente seriam aceitas
16 como lícitas na esfera dos tribunais; em favor do fisco, no
entanto, são aceitas sem reparos. Faço a observação apenas
para salientar o aparato coercitivo que acompanha o direito,
19 por vezes o suposto direito do erário. Mas, volto a dizer,
ultimamente, os excessos “legislados” via de regra por
medidas provisórias são chocantes, a começar por sua
22 imoderação; assim, não têm faltado alterações insignes no
processo fiscal, a ponto de convertê-lo em simulacro
processual.
25 Agora, decreto do presidente da República, mero decreto
executivo, estabelece que as contas bancárias ficam abertas
ao fisco. Ora, o sigilo bancário é velho no direito universal
28 e entre nós consagrado na lei da reforma bancária. E a
Constituição consigna o direito à intimidade, art. 5.º, X, no
qual se insere o sigilo bancário.
31 Dir-se-á que pode haver interesse público na abertura de
uma conta corrente bancária ou em sua movimentação.
Ocorre, porém, que a quebra do sigilo é prevista em lei, mas
34 na forma da lei. O presidente da República não pode fazê-lo,
nem o presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado,
nem o presidente do STF. Note-se que a justiça raramente
37 desatende pedido de quebra de sigilo.
No entanto, simples decreto do Executivo violando a
Constituição, a lei bancária, a lei que define os crimes contra
40 o sistema financeiro nacional, que entre eles inclui violar o
sigilo bancário, entroniza a devassa na intimidade das
pessoas em favor do fisco. A devassa sem limites.
43 Se se levar em conta que a Fazenda, examinando uma
conta bancária, pode entender que determinado depósito
oculta uma vantagem, pode lavrar auto de infração que,
46 homologado pela autoridade fazendária superior, geralmente
o delegado regional, permite ao Ministério Público
denunciar o suposto sonegador antes que o procedimento
49 fiscal seja encerrado na esfera administrativa, antes de
constituído o crédito tributário, ter-se-á que qualquer pessoa,
por mais correta que seja, em sua vida pública ou privada,
52 pode vir a ser fisgada nas malhas de um processo criminal
por força de suposta infração fiscal.
Paulo Brossard. In: Correio Braziliense, 22/12/2002. Coluna Opinião (com adaptações).
Considerando o texto I, julgue os itens de 1 a 10.
Com relação à representação do sujeito da oração, no segmento "em se tratando de fato" (L.7), o sujeito é indeterminado, diferentemente do que ocorre no segmento "estabelecer-se sinonímia" (L.10), em que o sujeito é "sinonímia".