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Texto I – itens de 1 a 13
A devassa por decreto
1 Não é de hoje que se propaga entre nós fenômeno raro
a demandar análise criteriosa. Pode ser resumido em poucas
palavras. Enquanto a milenar presunção de inocência
4 acompanha o acusado até sua condenação, ainda que o delito
a ele imputado seja dos mais graves e comprometedoras as
provas apuradas, a presunção muda de face, embora não se
7 diga, em se tratando de fato envolvendo o fisco; facilmente
se aceita como verdadeira a imputação feita a alguém.
Suponho que esse fenômeno derive do fato, generalizado, de
10 estabelecer-se sinonímia entre contribuinte e sonegador.
Não é preciso dizer que o tributo, entre outras razões,
por ser obrigação legal, deve ser satisfeito na forma e no
13 prazo de lei. De resto, as sanções criadas para forçar essa
observância chegam a ser draconianas. Se elas fossem
pactuadas entre particulares, dificilmente seriam aceitas
16 como lícitas na esfera dos tribunais; em favor do fisco, no
entanto, são aceitas sem reparos. Faço a observação apenas
para salientar o aparato coercitivo que acompanha o direito,
19 por vezes o suposto direito do erário. Mas, volto a dizer,
ultimamente, os excessos “legislados” via de regra por
medidas provisórias são chocantes, a começar por sua
22 imoderação; assim, não têm faltado alterações insignes no
processo fiscal, a ponto de convertê-lo em simulacro
processual.
25 Agora, decreto do presidente da República, mero decreto
executivo, estabelece que as contas bancárias ficam abertas
ao fisco. Ora, o sigilo bancário é velho no direito universal
28 e entre nós consagrado na lei da reforma bancária. E a
Constituição consigna o direito à intimidade, art. 5.º, X, no
qual se insere o sigilo bancário.
31 Dir-se-á que pode haver interesse público na abertura de
uma conta corrente bancária ou em sua movimentação.
Ocorre, porém, que a quebra do sigilo é prevista em lei, mas
34 na forma da lei. O presidente da República não pode fazê-lo,
nem o presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado,
nem o presidente do STF. Note-se que a justiça raramente
37 desatende pedido de quebra de sigilo.
No entanto, simples decreto do Executivo violando a
Constituição, a lei bancária, a lei que define os crimes contra
40 o sistema financeiro nacional, que entre eles inclui violar o
sigilo bancário, entroniza a devassa na intimidade das
pessoas em favor do fisco. A devassa sem limites.
43 Se se levar em conta que a Fazenda, examinando uma
conta bancária, pode entender que determinado depósito
oculta uma vantagem, pode lavrar auto de infração que,
46 homologado pela autoridade fazendária superior, geralmente
o delegado regional, permite ao Ministério Público
denunciar o suposto sonegador antes que o procedimento
49 fiscal seja encerrado na esfera administrativa, antes de
constituído o crédito tributário, ter-se-á que qualquer pessoa,
por mais correta que seja, em sua vida pública ou privada,
52 pode vir a ser fisgada nas malhas de um processo criminal
por força de suposta infração fiscal.
Paulo Brossard. In: Correio Braziliense, 22/12/2002. Coluna Opinião (com adaptações).
Texto II – itens de 11 a 20
FHC recua e tira “superpoderes” da Receita
1 O presidente Fernando Henrique Cardoso alterou ontem o decreto que facilitava o acesso da Receita Federal a dados
bancários protegidos por sigilo e desobrigou os bancos de informarem ao órgão as movimentações mensais superiores a R$ 5 mil,
no caso de pessoas físicas, e a R$ 10 mil, no caso de empresas.
4 O decreto foi editado há um mês para regulamentar uma lei complementar (a de n.º 105) que vigora desde janeiro de 2001
e que ampliou o poder de fiscalização da Receita com o objetivo de aumentar o combate à sonegação. A lei complementar n.º 105
tinha autorizado o acesso da Receita, independentemente de ordem judicial, a dados bancários sigilosos. Outra lei permitiu o
7 cruzamento de declarações de renda com dados sobre a movimentação bancária, obtidos por meio do recolhimento da CPMF,
para identificar sonegadores.
O presidente editou um novo decreto, que, na prática, dispensa os bancos de informar as movimentações superiores aos
10 limites estabelecidos anteriormente enquanto houver o recolhimento da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação
Financeira, uma cobrança de 0,38% sobre saques e movimentações financeiras). A CPMF será cobrada até o final de 2004.
Aparentemente, o Palácio do Planalto foi pressionado a recuar. O ministro-chefe da Casa Civil informou ao presidente
13 Fernando Henrique Cardoso que havia forte resistência à medida. Mas a Casa Civil negou que tenha havido recuo. Disse que os
bancos teriam de informar a movimentação bancária duas vezes — a primeira delas relativa ao recolhimento da CPMF — e
afirmou que o novo decreto apenas simplifica os procedimentos.
Contestação
16 As leis que ampliam os poderes da Receita estão sendo contestadas no STF por meio de ações diretas de
inconstitucionalidade. O principal argumento é a suposta violação do direito do cidadão à intimidade. O decreto também seria
questionado no Supremo. A OAB já havia decidido entrar com ação e preparava o texto.
19 Logo após sua edição, o presidente do STF criticou a legislação de forma genérica. Disse que a considera um instrumento
de coação política e citou o livro 1984, de George Orwell. O livro descreve uma sociedade fictícia em que todas as pessoas são
vigiadas pelo governante, chamado “Big Brother” (ou “Grande Irmão”), por meio de circuito de monitores de TV.
Parecer
22 Para o presidente da OAB, pesou na decisão de mudança do decreto o parecer elaborado por dois advogados, que contém
o seguinte trecho: “O decreto pune os bons contribuintes, deles retirando qualquer garantia, visto que sempre dependerão de
humores da fiscalização, pródiga em ofertar à lei distorcida interpretação. É que o fisco, até por dever de ofício, sempre tem por
25 ‘suspeitos’ todos os cidadãos”.
Silvana de Freitas. In: Internet: <http://www.folha.com.br>. Acesso em 28/12/2002 (com adaptações).
Com relação aos textos I e II, julgue os itens de 11 a 13.
Tanto o texto I quanto o texto II tratam do decreto que permitira à Receita Federal a quebra do sigilo bancário, mas distinguem-se da seguinte forma: enquanto o primeiro argumenta em favor de uma tese que se constrói com um raciocínio que vai do geral ao particular, o segundo não segue esse modelo, apresentando blocos de informações e opiniões pontuais relativas ao decreto.
Certo
Errado