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Tanto o texto I quanto o texto II tratam do decreto que...

Texto I – itens de 1 a 13


A devassa por decreto



1 Não é de hoje que se propaga entre nós fenômeno raro

a demandar análise criteriosa. Pode ser resumido em poucas

palavras. Enquanto a milenar presunção de inocência

4 acompanha o acusado até sua condenação, ainda que o delito

a ele imputado seja dos mais graves e comprometedoras as

provas apuradas, a presunção muda de face, embora não se

7 diga, em se tratando de fato envolvendo o fisco; facilmente

se aceita como verdadeira a imputação feita a alguém.

Suponho que esse fenômeno derive do fato, generalizado, de

10 estabelecer-se sinonímia entre contribuinte e sonegador.

Não é preciso dizer que o tributo, entre outras razões,

por ser obrigação legal, deve ser satisfeito na forma e no

13 prazo de lei. De resto, as sanções criadas para forçar essa

observância chegam a ser draconianas. Se elas fossem

pactuadas entre particulares, dificilmente seriam aceitas

16 como lícitas na esfera dos tribunais; em favor do fisco, no

entanto, são aceitas sem reparos. Faço a observação apenas

para salientar o aparato coercitivo que acompanha o direito,

19 por vezes o suposto direito do erário. Mas, volto a dizer,

ultimamente, os excessos “legislados” via de regra por

medidas provisórias são chocantes, a começar por sua

22 imoderação; assim, não têm faltado alterações insignes no

processo fiscal, a ponto de convertê-lo em simulacro

processual.

25 Agora, decreto do presidente da República, mero decreto

executivo, estabelece que as contas bancárias ficam abertas

ao fisco. Ora, o sigilo bancário é velho no direito universal

28 e entre nós consagrado na lei da reforma bancária. E a

Constituição consigna o direito à intimidade, art. 5.º, X, no

qual se insere o sigilo bancário.

31 Dir-se-á que pode haver interesse público na abertura de

uma conta corrente bancária ou em sua movimentação.

Ocorre, porém, que a quebra do sigilo é prevista em lei, mas

34 na forma da lei. O presidente da República não pode fazê-lo,

nem o presidente da Câmara dos Deputados ou do Senado,

nem o presidente do STF. Note-se que a justiça raramente

37 desatende pedido de quebra de sigilo.

No entanto, simples decreto do Executivo violando a

Constituição, a lei bancária, a lei que define os crimes contra

40 o sistema financeiro nacional, que entre eles inclui violar o

sigilo bancário, entroniza a devassa na intimidade das

pessoas em favor do fisco. A devassa sem limites.

43 Se se levar em conta que a Fazenda, examinando uma

conta bancária, pode entender que determinado depósito

oculta uma vantagem, pode lavrar auto de infração que,

46 homologado pela autoridade fazendária superior, geralmente

o delegado regional, permite ao Ministério Público

denunciar o suposto sonegador antes que o procedimento

49 fiscal seja encerrado na esfera administrativa, antes de

constituído o crédito tributário, ter-se-á que qualquer pessoa,

por mais correta que seja, em sua vida pública ou privada,

52 pode vir a ser fisgada nas malhas de um processo criminal

por força de suposta infração fiscal.


Paulo Brossard. In: Correio Braziliense, 22/12/2002. Coluna Opinião (com adaptações).



Texto II – itens de 11 a 20



FHC recua e tira “superpoderes” da Receita



1 O presidente Fernando Henrique Cardoso alterou ontem o decreto que facilitava o acesso da Receita Federal a dados

bancários protegidos por sigilo e desobrigou os bancos de informarem ao órgão as movimentações mensais superiores a R$ 5 mil,

no caso de pessoas físicas, e a R$ 10 mil, no caso de empresas.

4 O decreto foi editado há um mês para regulamentar uma lei complementar (a de n.º 105) que vigora desde janeiro de 2001

e que ampliou o poder de fiscalização da Receita com o objetivo de aumentar o combate à sonegação. A lei complementar n.º 105

tinha autorizado o acesso da Receita, independentemente de ordem judicial, a dados bancários sigilosos. Outra lei permitiu o

7 cruzamento de declarações de renda com dados sobre a movimentação bancária, obtidos por meio do recolhimento da CPMF,

para identificar sonegadores.

O presidente editou um novo decreto, que, na prática, dispensa os bancos de informar as movimentações superiores aos

10 limites estabelecidos anteriormente enquanto houver o recolhimento da CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação

Financeira, uma cobrança de 0,38% sobre saques e movimentações financeiras). A CPMF será cobrada até o final de 2004.

Aparentemente, o Palácio do Planalto foi pressionado a recuar. O ministro-chefe da Casa Civil informou ao presidente

13 Fernando Henrique Cardoso que havia forte resistência à medida. Mas a Casa Civil negou que tenha havido recuo. Disse que os

bancos teriam de informar a movimentação bancária duas vezes — a primeira delas relativa ao recolhimento da CPMF — e

afirmou que o novo decreto apenas simplifica os procedimentos.


Contestação


16 As leis que ampliam os poderes da Receita estão sendo contestadas no STF por meio de ações diretas de

inconstitucionalidade. O principal argumento é a suposta violação do direito do cidadão à intimidade. O decreto também seria

questionado no Supremo. A OAB já havia decidido entrar com ação e preparava o texto.

19 Logo após sua edição, o presidente do STF criticou a legislação de forma genérica. Disse que a considera um instrumento

de coação política e citou o livro 1984, de George Orwell. O livro descreve uma sociedade fictícia em que todas as pessoas são

vigiadas pelo governante, chamado “Big Brother” (ou “Grande Irmão”), por meio de circuito de monitores de TV.


Parecer



22 Para o presidente da OAB, pesou na decisão de mudança do decreto o parecer elaborado por dois advogados, que contém

o seguinte trecho: “O decreto pune os bons contribuintes, deles retirando qualquer garantia, visto que sempre dependerão de

humores da fiscalização, pródiga em ofertar à lei distorcida interpretação. É que o fisco, até por dever de ofício, sempre tem por

25 ‘suspeitos’ todos os cidadãos”.


Silvana de Freitas. In: Internet: <http://www.folha.com.br>. Acesso em 28/12/2002 (com adaptações).


Com relação aos textos I e II, julgue os itens de 11 a 13.

Tanto o texto I quanto o texto II tratam do decreto que permitira à Receita Federal a quebra do sigilo bancário, mas distinguem-se da seguinte forma: enquanto o primeiro argumenta em favor de uma tese que se constrói com um raciocínio que vai do geral ao particular, o segundo não segue esse modelo, apresentando blocos de informações e opiniões pontuais relativas ao decreto.


C

Certo


E

Errado