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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Art. 3º A criança e o...

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.


Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.


BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25 out. 2022.


A variedade linguística usada no fragmento sinaliza


A

o pertencimento do texto a um ambiente formal de linguagem, que demanda a norma culta.


B

a opção do emissor, que poderia escolher uma linguagem mais informal para se comunicar.


C

o objetivo de restringir a compreensão desse modelo de texto a um seleto grupo de pessoas.


D

a necessidade de tornar a linguagem mais coloquial para facilitar a viralização desse texto.