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O artigo 1.725 do novo Código Civil informa que, não havendo estipulação em contrato escrito, os bens móveis e imóveis onerosamente adquiridos por um ou por ambos os companheiros, no período em que durar a união estável, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum. Mesmo que se equivoque os companheiros na aquisição de quaisquer bens, as regras para transação por contrato escrito entre os adquirentes, encontrados nesse artigo, podem ser alteradas, modificando, por exemplo, os percentuais ou cotas condominiais entre eles existente.

( ) ambos os companheiros
( ) fruto
( ) equivoque
( ) encontrados
( ) existente
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