Para responder às questões 1 e 2, leia antes o caput do art. 36 da Constituição
do Estado de Minas Gerais, abaixo transcrito.
"Art. 36 – O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher,
com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher,
com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço."