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O Código de Processo Ético-Profissional, regulado pela Resolução 2.145/2016, impõe uma série de condições para o impedimento e suspeição dos conselheiros nas sindicâncias e processos éticos profissionais. A seguir, são apresentadas algumas das condições impostas pela Resolução 2.145/2016 que resultam no impedimento dos conselheiros, exceto
quando interveio como mandatário das partes, atuou como perito ou prestou depoimento como testemunha.
quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
quando for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no Processo Ético Profissional.
quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.