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Segundo o Código de Ética Médica - Remuneração Profissional – é vedado ao médico:
Art. 98 - Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produto de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.
Art. 99 - Exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia, bem como obter vantagem pela comercialização de medicamentos, órteses ou próteses, cuja compra decorra da influência direta em virtude da sua atividade profissional.
Considerando o exposto nos artigos acima, em decisões do Superior Tribunal de Justiça e no Manual de Ajuste de Condutas – do CBO/SOB (2019), assinale a afirmativa correta.
A responsabilidade pela implantação da lente intraocular é sempre do cirurgião e do centro cirúrgico oftalmológico. A indicação do modelo a ser implantado, é orientado, em parte, pelo convênio, assim como o fornecimento das lentes intraoculares e de qualquer outro material ou medicamento utilizado nas cirurgias.
A Implantação das lentes intraoculares e a adaptação das lentes de contato são consideradas atos de mercancia. Quando existe um insumo atrelado a uma prestação de serviços, prepondera a prestação do serviço.
Ao exigir que um cirurgião use somente lentes nacionais, a operadora está protegendo e garantindo o direito do médico e o da indústria nacional, sem infringir artigos do Código de Ética Médica.
A indicação correta para lentes intraoculares deve se basear na matéria prima, na tecnologia utilizada para a sua fabricação, bem como no rigoroso controle de qualidade e na importante distinção entre se é nacional ou importada.
A escolha da lente intraocular, sua implantação, seu fornecimento e consequentes responsabilidades, são prerrogativas dos oftalmologistas. Não cabe a nenhuma operadora de plano de saúde a indicação nem o fornecimento das mesmas.