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A Resolução CFM nº 1.779, de 11 de novembro de 2005, regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito.
Considerando as deliberações atuais do Conselho Federal de Medicina e os artigos constantes no Código de Ética Médica vigente, assinale a alternativa incorreta.
É vedado ao médico deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.
O preenchimento dos dados da declaração de óbito é de responsabilidade do médico que o atestou. Nos casos de morte violenta ou não natural, a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos serviços médicos, salvo nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, que será o responsável pelo fornecimento da declaração.
Em casos de morte violenta ou não naturais, a declaração de óbito deverá ser fornecida pelos serviços médicos legais, salvo nas localidades onde existir apenas 1 (um) médico, que será o responsável pelo fornecimento da declaração.
É permitido, em caráter de exceção, atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, casos que configuram erros de preenchimento da declaração de óbito.