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Tendo o trabalhador empregado sido afastado por doença ou acidente e recebido o auxílio por incapacidade temporária ao trabalho (auxílio-doença) de natureza acidentária, ele fará jus a:
estabilidade no emprego por um ano, assim como recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador durante o tempo de afastamento;
estabilidade no emprego por um ano, recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelo empregador durante o tempo de afastamento e dispensa do período de carência;
estabilidade no emprego por um ano, dispensa do período de carência e direito ao benefício de seguro acidente, independentemente de sequelas para as atividades laborais exercidas à ocasião do infortúnio;
estabilidade no emprego por um ano, reabilitação profissional e direito ao benefício de seguro acidente, independentemente de sequela permanente incapacitante para as atividades laborais exercidas à ocasião do infortúnio;
estabilidade no emprego por um ano, reabilitação profissional, direito ao benefício de seguro acidente, independentemente de sequela, e auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), no caso de incapacidade total permanente para o trabalho.