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De acordo com o Decreto nº 92.790/1986, é permitido ao técnico em radiologia atuar em serviços de Medicina Nuclear, desde que:
Habilitado por sua formação e atuando dentro de suas competências legais.
Sob supervisão direta de um técnico em radiologia com experiência prévia.
Com curso técnico específico em Medicina Nuclear, independente da graduação.
Exclusivamente em tarefas administrativas, não técnicas.
Após registro específico na CNEN, independente do conselho profissional.