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A Lei Federal nº 8.080/1990 prevê a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS). Sobre essa participação, é correto afirmar que
a iniciativa privada pode atuar no SUS sem necessidade de regulamentação ou fiscalização, desde que ofereça serviços gratuitos.
os serviços privados podem substituir completamente a rede pública de saúde em regiões onde há deficiência de oferta.
a participação da iniciativa privada na assistência à saúde deve ser sempre preferencial em relação aos serviços públicos.
os serviços de saúde privados, quando complementares ao SUS, devem ser contratados ou conveniados, observando-se as diretrizes do sistema e dando-se preferência às entidades filantrópicas.
a participação da iniciativa privada é permitida apenas em caráter de urgência e emergência, sob contratação direta sem licitação.