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A NR 15, em seu anexo 13-A, tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. Esse anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber. O anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo. Para fins de aplicação do contido nesse anexo, é definida uma categoria de VRT (valor de referência tecnológico): a VRT-MPT, que corresponde à concentração média de benzeno no ar ponderada pelo tempo, para uma jornada de trabalho de oito horas, obtida na zona de respiração dos trabalhadores, individualmente ou de Grupos Homogêneos de Exposição - GHE, conforme definido no Anexo IX da Instrução Normativa - IN n.º 2, de 2021. Os valores estabelecidos para os VRT-MPT são:
4,0 ppm para as empresas abrangidas por esse anexo e 5,0 ppm para as empresas siderúrgicas
3,0 ppm para as empresas abrangidas por esse anexo e 4,5 ppm para as empresas siderúrgicas
2,0 ppm para as empresas abrangidas por esse anexo e 3,5 ppm para as empresas siderúrgicas
1,0 ppm para as empresas abrangidas por esse anexo e 2,5 ppm para as empresas siderúrgicas
0,5 ppm para as empresas abrangidas por esse anexo e 1,5 ppm para as empresas siderúrgicas