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De acordo com a Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, Acidente do Trabalho “é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho [...] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. NÃO é equiparada a acidente do trabalho a seguinte ocorrência:


A

doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.


B

doença profissional, assim entendida como a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.


C

doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que tal doença se desenvolva.


D

acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho.


E

acidente sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.