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De acordo com o artigo 118, da Lei 8.213, de 24 de julho de...

De acordo com o artigo 118, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, o segurado da Previdência Social que sofreu o acidente do trabalho tem garantida a manutenção do seu contrato na empresa, após a cessação do auxílio doença acidentário, independente da percepção de auxílio acidente, pelo prazo mínimo de:


A

24 (vinte e quatro) meses;


B

16 (dezesseis) meses;


C

22 (vinte dois) meses;


D

12 (doze) meses;


E

10 (dez) meses.