"Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena - detenção, de 3 (três) a 1 (um) ano, ou multa.
As medidas são perfeitamente éticas, desde que a conduta médica se oriente pelos "Princípios para a proteção de pessoas acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde mental".
As medidas não são éticas, pois não há justificativa para elas, dado constituírem agressão ao paciente.
As medidas criam uma situação de impossível definição quanto a ser ou não ser ética.
Quanto à correção ética, aceita-se o medicar, mas em hipótese alguma a contenção física.
Em face dessas medidas não cabe questionamento quanto à sua natureza ética: basta que se aplique a legislação.