Segundo a Lei Federal nº 8142, de 28/12/1990 (§ 4º do inciso II do art. 1º), a representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será:
de trinta e cinco por cento (35%) em relação ao conjunto dos demais segmentos.
paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
de cinqüenta por cento (50%) em relação ao conjunto dos demais segmentos.
de setenta e cinco por cento (75%) em relação ao conjunto dos demais segmentos.
estabelecida por votação direta dos lideres comunitários.