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Art. 73 do CEM enuncia: ao médico está vedado revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente. Essa proibição pode ser rompida na situação abaixo.
Quando o fato seja de conhecimento público.
Nos casos de informações obtidas durante o exame pericial forense de trabalhadores.
O paciente tenha falecido.
Quando o médico é intimado a prestar depoimento como testemunha.
Na investigação de suspeita de crime hediondo e o médico sabe que o autor é o seu paciente.