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O Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados foi instituído pelo Decreto Presidencial nº 8.124/13 e regulamentado pelas Resoluções Normativas do Ibram nº 1 (31?6?2014) e nº 2 (01/09/2014). Nesse sentido, pode-se afirmar que:
No caso de extinção dos museus, os seus inventários e registros serão conservados pelo Ibram.
O registro e o inventário dos bens culturais dos museus devem estruturar-se de forma a assegurar a sua compatibilização com o Inventário Nacional de Bens Culturais Musealizados.
O Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados será constituído de informações sobre os acervos dos museus brasileiros, públicos ou privados, fornecidas diretamente pelo Ibram.
Os acervos bibliográfico e arquivístico dos museus brasileiros não precisam integrar o Inventário Nacional dos Bens Culturais Musealizados.
Os bens culturais de caráter museológico são aqueles que não precisaram perder as suas funções originais para ganhar outros valores (simbólicos, artísticos, históricos e/ou culturais).