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“Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico”.
O trecho foi extraído
do Decreto-lei no 25, de 1937, que organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
da Constituição Federal de 1946, que, em seu artigo no 175, trata do patrimônio histórico e artístico nacional.
do Regulamento de criação do IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de 1937.
da Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo no 217, trata do patrimônio histórico e artístico nacional.
da Constituição Federal de 1967, que, em seu artigo no 125, trata do patrimônio histórico e artístico nacional.