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É facultado ao cirurgião-dentista recusar o atendimento ao paciente nas seguintes situações, EXCETO:
Em caso de urgência ou emergência, se o atendimento for direcionado a um menor ou incapaz, e não for possível obter o consentimento prévio do seu responsável legal.
Durante o tratamento, quando da constatação de fatos que, a critério do profissional, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional.
Durante o tratamento, quando existe disposição estatutária, regimental, de instituição pública ou privada, que limite a escolha dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento.
Em caso de perícia, quando a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou teve relações sociais, afetivas, comerciais ou administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial ou da auditagem.