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O cirurgião‐dentista somente poderá ser responsável técnico por
duas entidades prestadoras de serviços odontológicos, desde que sejam compatíveis os horários de trabalho.
duas entidades prestadoras de serviços odontológicos, desde que uma delas tenha finalidade filantrópica e a remuneração seja o piso da categoria.
uma entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade por entidade filantrópica.
uma entidade prestadora de assistência odontológica, sendo permitida a acumulação apenas no caso de responsabilidade de filial.
uma entidade prestadora de assistência odontológica, sendo vedada, inclusive, a acumulação de responsabilidade de filial.