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O exercício da Odontologia no território nacional é regido pelo disposto na Lei Nº 5.081 de 24 de agosto de 1966. Segundo a lei é vedado ao cirurgião-dentista:
Prestação de serviço gratuito em consultórios particulares.
Prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.
Atestar, no setor de sua atividade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive, para justificação de faltas ao emprego.
Proceder à perícia odontolegal em fôro civil, criminal, trabalhista e em sede administrativa.
Manter, anexo ao consultório, laboratório de prótese, aparelhagem e instalação adequadas para pesquisas e análises clínicas, relacionadas com os casos específicos de sua especialidade.