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A Harmonização Orofacial (HOF) foi a última especialidade odontológica reconhecida pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO), no ano de 2019. Em decorrência da sua interface/sobreposição de procedimentos com o exercício da Medicina, no tocante à realização de alguns procedimentos estéticos realizados na face e em estruturas anatômicas anexas e afins, por dentistas, discussões e embates nas esferas ética e judicial são constantes, pois a interpretação da Lei nº 5.081/1966 e de algumas resoluções do CFO inerentes ao tema nem sempre são respeitadas. No contexto do exercício lícito e ético da Odontologia, tendo em vista as atuais práticas da HOF que estão em consonância com as normas publicadas pelo CFO, assinale a alternativa correta.
O liplifting, por ser uma técnica que não é ensinada nos cursos de graduação em Odontologia, só pode ser realizado por especialistas em HOF, estando de acordo com o inciso I, Art. 6º da Lei 5081/1966.
A realização de intradermoterapia com finalidade estética e no âmbito da área anatômica do dentista, pode ser realizada por um recém-formado em Odontologia (devidamente inscrito junto ao CRO), pois esta prática está de acordo com o inciso I, Art. 6º da Lei nº 5.081/1966.
O face lifting, por ser uma técnica cirúrgica avançada, deve ser realizado, preferencialmente, por especialistas em HOF ou cirurgiões bucomaxilofaciais, estando de acordo com o inciso I, Art. 6º da Lei 5081/1966.
Com a aprovação da Resolução CFO 198/2019, houve o reconhecimento e consolidação da rinoplastia como ato odontológico, que atualmente é um procedimento, amplamente, realizado por dentistas e está de acordo com o inciso I, Art. 6º da Lei 5081/1966.
Tendo em vista as interpretações equivocadas da Resolução CFO 198/2019, onde alguns profissionais estavam extrapolando os limites de atuação da Odontologia, a Resolução CFO 230/2020 reafirmou que os procedimentos de alectomia, blefaroplastia e otoplastia fazem parte da área de atuação da Odontologia, estando em consonância com o inciso I, Art. 6º da Lei 5081/1966.