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As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes, EXCETO:
Descentralização, com direção única em cada esfera de governo.
Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais.
Participação da comunidade.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%.
Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os Arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os Arts. 158 e 159, I, "b", e §3º, da Constituição Federal.