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De acordo com o Art. 24 da lei n0 8080 de 19 de setembro de 1990, a iniciativa privada poderá participar do SUS mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos em caráter:
complementar
emergencial
especial
obrigatório
adicional