não se justifica, pois a lesão não se enquadra na relação de doenças de notificação compulsória, portanto, não constitui justa causa para revelação de fato sigiloso pelo cirurgião-dentista.
B
é vedado ao cirurgião-dentista que não exerce atividades acadêmicas e, portanto, não tem como objetivo exibir o paciente ou sua imagem com finalidade didático-acadêmica.
C
tem a divulgação permitida em publicações científicas mediante a autorização do paciente, a qual deve ser feita com os devidos cuidados para que não seja possível a identificação do paciente.
D
constitui infração ética, à medida que permite a violação da confidencialidade entre profissional e paciente ao ocasionar a exposição da identidade do paciente e seu diagnóstico clínico.
E
permite a identificação do paciente em meios de comunicação, o que é autorizado pelo Código de Ética Odontológica, uma vez que o paciente tem autonomia para dar sua anuência a esta divulgação.