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Em 2008, foi lançada a política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva e aprovada, por meio de emenda constitucional, a convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência. De acordo com a convenção, devem ser assegurados sistemas educacionais inclusivos em todos os níveis. Além disso, na Lei n° 9.394/96 específica que a educação especial é a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. Nesse sentido uma instituição de ensino não está apta para receber estudantes portadores de necessidades especiais quando:
Vetar o acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Oferecer serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
Assegurar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades.
Assegurar a terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados.